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27 de Abril de 2024

Alienação parental - devemos combater!

há 10 anos

Diante da edição da Lei n. 12.318/2010, que disciplinou a figura da alienação parental, mostra-se necessária a busca de sua análise, já que a doutrina a respeito do tema se mostra bastante escassa, apesar de nossos tribunais já terem, por inúmeras vezes, reconhecido a sua existência e a necessidade de proteção do vitimado.

A razão da norma é a proteção da dignidade da pessoa humana do menor, que não pode ser manipulado de tal sorte a ser prejudicado diante das dificuldades e dos impedimentos criados para o exercício de seu direito convivencial com os seus demais familiares.

Notadamente, na prática, a pessoa do alienador é um dos genitores detentor da guarda, que usa a sua influência sobre o menor para afastá-lo do convívio do outro genitor, lastreado em sentimento de ódio, de vingança, de frustração, tendo em vista a infrutífera relação amorosa.

Claro que não se limita a alienação parental a este caso, uma vez que qualquer parente pode ser alienador do menor, para afastá-lo do convívio de outro parente, assim como tal situação pode ocorrer até mesmo diante do exercício da tutela e da curatela.

Buscando analisar tais situações, bem como as consequências jurídicas da alienação parental, é que surgiu a motivação para o desenvolvimento do presente trabalho, para que sirva de instrumento aos operadores do Direito no campo do direito de família. Diante da edição da Lei n. 12.318/2010, que disciplinou a figura da alienação parental, mostra-se necessária a busca de sua análise, já que a doutrina a respeito do tema se mostra bastante escassa, apesar de nossos tribunais já terem, por inúmeras vezes, reconhecido a sua existência e a necessidade de proteção do vitimado.

A razão da norma é a proteção da dignidade da pessoa humana do menor, que não pode ser manipulado de tal sorte a ser prejudicado diante das dificuldades e dos impedimentos criados para o exercício de seu direito convivencial com os seus demais familiares.

Notadamente, na prática, a pessoa do alienador é um dos genitores detentor da guarda, que usa a sua influência sobre o menor para afastá-lo do convívio do outro genitor, lastreado em sentimento de ódio, de vingança, de frustração, tendo em vista a infrutífera relação amorosa.

Claro que não se limita a alienação parental a este caso, uma vez que qualquer parente pode ser alienador do menor, para afastá-lo do convívio de outro parente, assim como tal situação pode ocorrer até mesmo diante do exercício da tutela e da curatela.

Buscando analisar tais situações, bem como as consequências jurídicas da alienação parental, é que surgiu a motivação para o desenvolvimento do presente trabalho, para que sirva de instrumento aos operadores do Direito no campo do direito de família.

RECOMENDO com muito entusiasmo o nosso livro sobre alienação parental, agora na 2ª edição, pela editora Saraiva!

http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/7219702

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74 Comentários

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Adorei a publicação. E considero este tema sobre Alienação Parental extremamente importante, visto que, ainda é um assunto pouco discutido e divulgado, porém com sérias consequências para o alienado. continuar lendo

Obrigado Patricia, também acho muito importante o tema. Parece que está ganhando força! Obrigado pelo apoio! continuar lendo

É lógico que as corporativistas vão adorar até que toda a sociedade, inclusive o mestre, tenham a coragem de assumir a realidade óbvia de que nos casos de violência os autores são os homens e as vítimas as mulheres na mesma proporção de que nos casos de alienação parental as autoras são as mulheres e as vítimas os homens. continuar lendo

Estou enfrentando esse problema. Mas estou tentando agir juridicamente de uma forma que não traga consequências psicológicas aos meus filhos. continuar lendo

Atenção Alex, eu fui vitima e a turma da toga, nada fez. Perdi totalmente o contato com a minha filha, a mãe se mudou para outra cidade, não deixou endereço e muito menos telefone. Parece que ser pai já é presunção de culpa. continuar lendo

Veja meu comentario abaixo. continuar lendo

Hugo Braz,
A mão das crianças tem residência fixa no momento.
E creio que a chance de haver uma mudança de endereço é mínima. continuar lendo

As instituições maiores responsáveis pelos milhões de caso de alienação parental em curso, no Brasil, são justamente aquelas que deveriam combatê-la. Ei-las: Judiciário e Ministério Público. Percebam que antes da Lei da Guarda Compartilhada (que passou a ser a regra geral, "mesmo quando não há acordo entre as partes"), desde 2008), e da lei da Alienação Parental (2010), juízes e promotores (soube até que a própria Defensoria Pública) recusam-se a aplicar a guarda compartilhada, em abjeta violação da lei. Ocorre que antes da referida lei, o Legislador havia percebido a "malandragem" das genitoras (na maior parte), criando toda a sorte de "resistências" nas audiências de conciliação (como se elas tivessem um "poder especial" para isso), para afastar ou obstaculizar a aproximação do pai (genitor) com o menor (e assim, dando seguimento também à nefasta industria da pensão alimentícia). Assim, editou a lei da guarda compartilhada, que é claríssima: mesmo sem acordo, defere-se a guarda compartilhada. Entretanto, juízes são os primeiros a violarem a lei, não a deferindo. Promotores se omitem, dizendo "amém" aos juízes, jogando no lixo sua relevante missão de fiscal da lei, como por exemplo aquelas previstas no art. 201, V, VIII, IX, X, art. 202, todos do ECA. Dessa forma, a famigerada guarda unilateral, responsável pelas tragédias familiares, separando pais e filhos e dando azo à alienação parental, encontra no Judiciário e Parquet o seu grande responsável. Pouco mais tarde, o Legislador, percebendo a elevada incidência de um verdadeiro holocausto silencioso tendo como vítimas as crianças, ou seja, a alienação parental, editou a lei de alienação parental em 2010. Todos os passos necessários para se combater e reverter a alienação parental estão nela previstos. Pergunta-se: surtiu algum efeito? Não, pois o Judiciário omite-se completamente, com criminosa leniência, eis que não adota (com raríssimas exceções) as providências ali determinadas. E assim, as alienadoras parentais (compostas por mulheres, na maioria dos casos) sentem-se incentivadas a prosseguirem com a conduta criminosa, contando, ainda, com a leniência do Ministério Público. Na minha opinião, dada a gravidade da omissão, o Legislador deveria prever graves punições a juízes e promotores que descumprem a norma legal. Lembro que a Lei Maria da Penha somente "pegou" pra valer (até com exagero) de pois que a própria Maria da Penha foi espancada várias vezes, levou tiro, ficou paraplégica...e ainda teve que apresentar denuncia contra o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos... a propósito, abundam os casos de desvios e abusos hediondos na aplicação da Lei Maria da Penha, por parte de mulheres que dela se utilizam escancaradamente para o atingimento de outros propósitos - inclusive o da alienação parental. Mesmo depois de constatado o desvio, nenhuma providencia acontece por parte dos juízes e promotores (pois estes deveriam propor "denunciação caluniosa", mas preguiçosamente se calam). Como sugestão, confiram o texto "alienação parental judicial". http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI198431,51045-Alienação+parental+judicial continuar lendo

Sr. Milton,
Concordo plenamente com a sua colocação sobre a Alienação Parental e a Lei Maria da Penha. Parabéns! Eu tenho uma dúvida... Por que é tão difícil, para o juiz, analisar essas variantes? Ingenuidade, preguiça ou despreparo? E, para agravar o assunto, há alguns advogados que incentivam essa prática desumana. Acho o tema muito valioso para ser tratado de maneira banal. O que podemos esperar? Mais injustiças. continuar lendo

Eu passei por tudo isso que vc falou, e ainda estou passando, a ultima agora mais uma vez não foi favorável para as crianças, é só ela chorar um pouco e mentir mais um pouco. meu mais velho com essa vinganças já atrasou dois anos na escola, por ela ter fugido com eles para outro estado. e outras coisas. Bem uma coisa eles tratam (os Juízes) como mera picunhina de casal, ou o pai quer os filhos para parar de pegar a pensão. Como vc disse pura omissão. continuar lendo

Resposta (atrasadíssima) para Sylvia. Todas as hipóteses que voce citou estão corretas. Mas coloco antes: NEGLIGENCIA, PARCIALIDADE e IRRESPONSABILIDADE. Some-se a isso a discriminação por genero, principalmente quando são juízas e desembargadoras, GERALMENTE MATRONAS que acreditam que os filhos são propriedades exclusivas das mulheres. Some-se a isso os interesses escusos, como os inescrupulosos honorários de sucumbencia (dinheiro), que enchem as burras dos advogados que pugnam pela guarda unilateral para as suas clientes, unica forma deles "se darem bem", às custas da imolação das crianças. às favas o "superior interesse da criança" (pensam eles, apoiados pela conivência do Judiciario e Ministério Público). continuar lendo

E quando um dos genitores simplesmente ignora o filho, que precisa ficar tão somente aos cuidados da mãe porque o pai "esqueceu-se" dele por completo. Quais seriam as medidas a tomar, Dr. Fábio? continuar lendo

Também gostaria de saber quais medidas tomar nesta situação. Sou mãe e tenho a guarda de meu filho, ficando decidido em juízo o direito de visita do meu filho ao pai a cada 15 dias. Porém, pela segunda vez, ele simplesmente não vem buscar o filho, a última visita foi no início de janeiro deste ano. Antes ligava pelo menos uma vez por semana, agora nem isso faz mais.
Isto está prejudicando emocionalmente o meu filho. Ele diz que está tudo bem, mas por vezes percebo, por um comentário dele sobre algo que aconteceu na escola, por exemplo, o quanto isso está afetando-o. E eu sei que não está tudo bem.
O pior é ser abandonado também por todos os parentes do lado paterno. Meu ex chegou a dizer diretamente ao nosso filho que não está vindo buscá-lo porque a avó não quer ele na casa dela. Um verdadeiro absurdo!!!
A justiça, nestes casos, deveria ser feita e com muita urgência pela garantir a integridade psicológica de uma criança que é impedida de ter laços afetivos com os familiares paternos. continuar lendo

Ingressar com ação de indenização por danos morais decorrente ao Abandono Afetivo por parte do genitor. continuar lendo

Infelizmente Edson e Ana, esse direito que assiste ao pai é de liberalidade dele, ou seja, ele não pode ser compelido a visitar o filho, essa é uma atitude que precisa partir dele, pois ele tem o direito de visita, e poderá exercê-lo quando quiser, desde que respeitando o que fora determinado judicialmente, não podendo ser obrigado a fazê-lo. Imaginem num caso de o pai ser obrigado a visitar o filho contra a sua vontade, algo forçado, será que esse encontro será saudável? Em suma, será que essa visita forçada não irá causar maiores prejuízos psicológicos para o filho? É um assunto muito polêmico, e extremamente complexo. continuar lendo

Outro caminho seria marcar um audiência de tentativa de mediação extrajudicial, em um Centro Judiciários de Solução de Conflitos "CEJUSC", onde terão o auxilio de um mediador ,que aplicará as técnicas necessárias para melhor compreensão do litigio e dialogo supervisionado, vocês terão a oportunidade de expor suas considerações e chegarem um acordo justo para criança, deixando as diferenças para trás e estabelecer normas de convivência futuras em beneficio do filho em comum.
Na maioria das vezes a falta de dialogo e as magoas que restaram da antiga relação conjugal, criam barreiras em que uma parte tenta ferir a outra, somente com o dialogo entre as partes poderá resolver definitivamente o conflito, caso não ocorra acordo, ai sim ingressar com o devido processo legal. continuar lendo

Infelizmente, não podemos obrigar ninguém a amar .
Assim, como não podemos obrigar um homem a ser pai. continuar lendo

Sr. Bruno Burle, no caso do pai do filho da sra. Ana Valim, diante de negligência e descaso dele, caracterizaria alienação parental, se por ventura a mãe mostrar ao filho essa situação de desinteresse por parte do pai? continuar lendo